Relator: Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2023).
Órgão julgador: Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; TJSC, Apelação n. 0005167-02.2008.8.24.0025, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024; TJSC, Apelação n. 0300630-62.2014.8.24.0029, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6900928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001724-39.2022.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: Trata-se de ação monitória com a qual a parte autora pretende satisfazer crédito oriundo de serviços educacionais. Citada, a parte ré apresentou embargos, sustentando: a) inexistência de vínculo contratual e b) prescrição. Além disso, pediu a justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5001724-39.2022.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2023).; Órgão julgador: Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; TJSC, Apelação n. 0005167-02.2008.8.24.0025, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024; TJSC, Apelação n. 0300630-62.2014.8.24.0029, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6900928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001724-39.2022.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
Trata-se de ação monitória com a qual a parte autora pretende satisfazer crédito oriundo de serviços educacionais.
Citada, a parte ré apresentou embargos, sustentando: a) inexistência de vínculo contratual e b) prescrição. Além disso, pediu a justiça gratuita.
Houve réplica.
Após manifestações das partes pedindo o julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com o reconhecimento da prescrição, forte no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do polo adverso, estes que fixo em R$ 1.500,00 atenta à complexidade da causa, desproporcional às quantias previstas no art. 85, §8º A, do CPC, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Faço isso com fundamento no §8º da mesma norma e em precedentes judiciais atuais (vide TJSC, Apelação n. 5013456-43.2022.8.24.0930, Rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2023; TJSC, Apelação n. 0307861-22.2018.8.24.0023, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022 e TJSP; Apelação Cível 0009246-97.2022.8.26.0309; Relator: Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2023).
A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que: a) apresentou tempestivas e incessantes manifestações, a fim de localizar a ré e viabilizar a citação válida, o que não se concretizou por fatores externos; b) a inexistência de desídia obsta a aplicação da Súmula 106 do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA MESMO APÓS DECORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRAZOS E FORMAS DO ATO CITATÓRIO NÃO OBSERVADOS. EXEGESE DO ART. 219, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA EM RAZÃO DO ATRASO DA MARCHA PROCESSUAL. DESÍDIA E INÉRCIA PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU CARACTERIZADAS. INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO PROTOCOLO DA INICIAL. PRAZO QUINQUENAL ESCOADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300630-62.2014.8.24.0029, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
Fica desprovido o recurso, portanto.
3. Observa-se que os honorários fixados em primeira instância foram por equidade, em observância ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Não se deve atuar de ofício neste caso, pois não houve recurso das partes.
Nesse ponto, importa ressaltar que o requerimento formulado pela apelada em sede de memoriais (evento 6.1) não tem o condão de ampliar os limites do efeito devolutivo desta apelação, de modo que se encontra preclusa a discussão quanto à valoração da verba honorária fixada na sentença, por não ter sido interposto o recurso cabível no prazo legal.
4. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001724-39.2022.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas entre 10.02.2018 e 10.06.2018, e extinguiu a ação monitória com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
2. A autora alegou que adotou diligências para localizar a ré e efetivar a citação, que só foi concretizada após o prazo prescricional. Sustentou que a demora não lhe pode ser imputada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a demora na efetivação da citação da parte ré obsta o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fundada em instrumento particular, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de fatores exclusivamente imputáveis ao III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A mera propositura da ação não interrompe a prescrição, se não houver citação válida dentro do prazo legal.
2. A interrupção da prescrição depende da atuação diligente do autor, conforme os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC.
3. A autora manteve-se inerte por cerca de quatro anos após o vencimento da dívida, sem ajuizar a ação. Não demonstrou que a demora na citação se deu exclusivamente por culpa do Judiciário.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento da prescrição é cabível quando não efetivada a citação dentro do prazo legal, por desídia da parte exequente.
5. Ausente causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição, mantém-se a extinção do feito com julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 312, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp n. 2.197.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; TJSC, Apelação n. 0005167-02.2008.8.24.0025, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024; TJSC, Apelação n. 0300630-62.2014.8.24.0029, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais em R$ 300,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900929v5 e do código CRC 77737664.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:47
5001724-39.2022.8.24.0001 6900929 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5001724-39.2022.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM R$ 300,00.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas